Sobre nós / 7 de janeiro de 2020

Mão de Obra temporária

A contratação de temporários é regida pela LEI Nº 6.019 e sancionada pela LEI 13.429, de 31/03/2017.

O que é?

O trabalho temporário é a contratação e fornecimento de mão de obra para atender uma demanda de substituição de colaboradores efetivos, em períodos de férias, afastamentos, e licenças. Também para demandas complementares previsíveis ou imprevisíveis, como aumento da linha de produção em datas festivas, como Páscoa, Natal, entre outros.

A contratação e fornecimento de mão de obra temporária somente e obrigatoriamente pode ser realizada por uma empresa especializada, homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo esta a grande diferença em relação à contratação de efetivos.

Nós da Betel Serviços estamos aptos a atender as demandas de temporários para qualquer segmento e ramo das empresas solicitantes.

 

 

Para empresas e colaboradores:

A nova lei do trabalho temporário, 13.429/2017, estabelece as principais regras e direitos dos trabalhadores e das empresas para essa modalidade.

O contrato de trabalho temporário pode durar até 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias, consecutivos ou não.

Após o término deste período, a empresa só poderá contratar o mesmo colaborador temporário após um intervalo de 90 dias.

Solução rápida e econômica para empresas, porta de entrada e experiência para candidatos e colaboradores. Todos ganham com essa modalidade!

 

 

Vantagens de contratar com a Betel:

 

  • Bom nível de pessoal contratado:

Banco de dados informatizado e atualizado, agilizando assim, a contratação de forma rápida e eficaz. O cliente evita gastos de recrutamento e seleção e veiculação de anúncios nos meios de comunicação;

 

  • Solução econômica e racional:

Apoio em situações de volume de serviços acima do normal ou ausências de funcionários efetivos em virtude de férias, doenças, acidentes do trabalho, licenças-maternidade, treinamentos e outros motivos;

 

  • Garantia de reposição:

Caso o candidato contratado se afaste da empresa por qualquer motivo, poderá haver reposição sem o custo de R&S;

 

  • Disponibilidade de utilização das instalações da Betel:

Entrevistas finais, confidenciais, dinâmicas, entre outros;

 

  • Sistemas de folha e faturamento informatizados e eficientes:

Demonstrativos detalhados dos serviços prestados;

 

  • Custo menor que o trabalhador efetivo:

Isenção de alguns encargos trabalhistas, multa rescisória;

 

  • Toda a administração é de responsabilidade da Betel:

Seleção, contratação, exames médicos, documentação, folha de pagamento, recolhimento de encargos, pagamentos de salários e rescisão de contrato;

 

  • A Empresa saberá o custo total do temporário no final de cada mês:

Prazos estipulados para pagamento destes.

Encargos: Sobre a remuneração dos temporários incide os encargos trabalhistas de décimo terceiro, DSR e férias, bem como os encargos sociais, os quais destacamos como principais o INSS, o fundo de garantia (FGTS) e o salário educação. Dedução da alíquota previdenciária e imposto de renda conforme as tabelas por faixas salariais.

Tributos: Sobre a taxa de serviço incidem tributos federais: PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRPJ (Imposto de Renda – Pessoa Jurídica) e municipal: ISS (Imposto Sobre Serviços).

 


Trabalhador temporário

Os direitos dos temporários são basicamente os mesmos dos demais empregados efetivos e as exceções se restringem ao prazo limitado do contrato de trabalho. São eles:

 

  • Remuneração equivalente à percebida pelos trabalhadores de mesma categoria da empresa utilizadora;
  • Férias proporcionais;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicional noturno, quando aplicável;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • Direitos previdenciários;
  • Registro da condição de temporário na CTPS, entre outros direitos.

 


É possível contratar temporário para exercer a atividade-fim da empresa?

Sim. A contratação de trabalhador temporário, nos termos da Lei 6.019/74, poderá ser feita para realizar tanto a atividade-fim quanto a atividade-meio. Base legal: Art. 9º, §3º, da Lei 6.019/74.

 

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