Neste artigo a Betel se propõe a explicar os principais aspectos da nova lei da terceirização e o que mudou com a reforma trabalhista.
Essa forma de prestação de serviço ganhou bastante evidência nos últimos tempos, principalmente pelo fato das alterações concernentes a ela proporcionarem economia às empresas e mais facilidade para a contratação de mão de obra.
Vamos aprender um pouco mais?
De início precisamos compreender que a terceirização da mão de obra não era tratada pela legislação trabalhista.
O tema foi regulamentado por razão de decisões judiciais, que resultaram na edição da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Essa norma vedava a terceirização de atividade-fim (atividades principais) da empresa, tornando possível somente terceirizar atividades-meio, como serviços de limpeza e segurança.
O que a nova lei trouxe como divisor de águas foi a possibilidade de terceirizar qualquer atividade da empresa sem que existam limitações nos casos de atividade-fim. Com isso, empregados terceirizados adquiriram os mesmos direitos dos demais, como: 13º salário, horas extras, férias, FGTS, adicional noturno, etc.
É importante ressaltar que a obrigação de pagar por essas verbas é da empresa prestadora de serviços, ficando a cargo da contratante apenas o pagamento dos valores devidos mensalmente para a contratada. A contratada possui também a responsabilidade de observar as normas a respeito das condições de trabalho que serão oferecidas para o empregado.
Nesse modelo de contratação, as empresas contratantes possuem mais segurança jurídica com essas últimas atualizações, pois a responsabilidade da contratante será subsidiária, ou seja, ela só responderá pelas dívidas trabalhistas após esgotados os meios judiciais para que a prestadora de serviços quite os valores devidos.
A subordinação é um fator relevante nos contratos de terceirização, já que o empregado é subordinado à prestadora de serviços, cabendo a ela fazer as cobranças necessárias, dar ordens e adverti-lo, caso haja necessidade.
A tomadora de serviços não poderá fazer cobranças diretamente ao empregado para não configurar a subordinação jurídica. Caso contrário, o trabalhador poderá entrar com uma reclamatória trabalhista e requerer o reconhecimento de vínculo empregatício.
Período de quarentena
A instituição do período de quarentena para que a empresa possa readmitir um empregado como terceirizado foi uma das alterações desta lei, que determina que após a demissão do trabalhador, o empregador não poderá readmiti-lo como terceirizado por um período de 18 meses. Isso evita que as empresas substituam os registros de seus empregados atuais pela terceirização.
Igualdade de acesso às instalações
Terceirizados que realizam trabalho dentro da empresa devem receber o mesmo tratamento que os demais empregados. Tanto no que se refere à alimentação, segurança, higiene, saúde, transporte e também atendimento médico, desde que a empresa ofereça em suas instalações ou em locais por ela designados.
Obedecendo e seguindo as regras estabelecidas pela nova lei da terceirização trabalhista, a empresa poderá usufruir desses serviços para minimizar os custos de sua gestão e aumentar a especialidade dos trabalhadores contratados.
Prorrogação de contrato
Com as modificações na nova lei, os contratos temporários podem ser de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, desde que justificado o motivo da prorrogação.
Esse tipo de contratação poderá ser feito em qualquer situação, desde que tenha como justificativa um fator imprevisível ou, se previsível, que seja de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
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