A contratação de funcionários, seja por contrato de trabalho temporário ou terceirização, é uma das atribuições do RH que mais gera esforço e comprometimento. A definição do tipo de contrato de trabalho baliza toda e qualquer escolha do setor.
Antes de mais nada, é preciso definir as tarefas e funções que serão exercidas pelo colaborador, porque requisitos norteiam os perfis profissionais almejados nos processos seletivos. No entanto é necessário também que a empresa tenha transparência em relação à remuneração do candidato, bem como de seu modelo de contratação.
Tudo dependerá da real necessidade da empresa, já que existem algumas possibilidades de contratação, como: por tempo determinado, indeterminado, temporária e eventual.
Pessoas físicas aderem a esse tipo de contratação, que por sua vez, visa atender uma necessidade transitória de substituição do quadro de pessoal ou pelo aumento de serviços de uma empresa.
A Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, determina que o trabalhador temporário deve ser contratado para trabalhar por um período determinado, com carteira assinada. De acordo com o artigo 10 da Lei e parágrafos 1.º e 2.º:
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Espera-se que as partes cumpram com as suas obrigações no trabalho, garantindo os direitos e deveres firmados no contrato.
Essa modalidade gera produtividade e incentivo às equipes, pois contam com mais mão-de-obra para realizar as atividades;
A empresa fornece a oportunidade temporariamente, abrindo caminhos para o profissional ganhar experiência.
Agrega mais conhecimento à empresa a partir de ideias de novos profissionais engajados e integrados juntos às equipes;
Vale ressaltar que trata-se de uma oportunidade, como o próprio nome já esclarece, temporária. A criação da vaga visa suprir uma demanda momentânea da empresa. Com isso, esse tipo de vaga não possui estabilidade, e, portanto, não é garantido também, que o colaborador se adapte em tão pouco tempo à cultura da empresa, podendo ocorrer dificuldade na execução de suas funções, em muitos casos.
A terceirização se caracteriza como a contratação de mão de obra específica, especializada e com prazo indeterminado, treinada para executar funções e atividades diversas em uma organização. O profissional é vinculado a uma empresa terceirizada, especializada nesse tipo de serviço.
Nesse caso, a contratada fica responsável por todo o processo — da contratação ao gerenciamento dos funcionários — sem que a contratante tenha que se preocupar com qualquer aspecto burocrático, comportamental ou pessoal que envolva esses profissionais.
Uma empresa especializada conduz o serviço de terceirização, também seguindo o estabelecido na lei 13.429/17.
Essa modalidade, no entanto, possui algumas determinações específicas, sendo sua principal diferença o objeto do contrato. Enquanto no Trabalho Temporário a ETT disponibiliza trabalhadores para a empresa utilizadora, na Terceirização a intermediação é feita de empresa para empresa.
Sendo assim, trata-se de um tipo específico de serviço, executado por organizações e pessoas especializadas e com prazo indeterminado.
A prestadora de serviços é quem seleciona, contrata, remunera e direciona trabalho para a mão de obra terceirizada que irá atuar nas instalações da empresa tomadora.
A Empresa Prestadora de Serviços deve ter meios e materiais próprios para a execução das atividades solicitadas, além de Equipamento de Proteção Individual (EPIs), controle de ponto, entre outros.
Cada modelo de trabalho apresenta suas particularidades, concedendo à gestão empresarial analisar o que será mais viável e eficaz para a organização.
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