Para períodos com grande demanda, a mão de obra temporária é uma ótima alternativa para comércios, bem como indústrias e segmentos de serviços.
Além de períodos com demanda extraordinária, a utilização deste tipo de mão de obra pode ser utilizada também para cobrir ausência de funcionários, como por exemplo férias, licença maternidade e afastamento temporário por doenças. Este tipo de contratação está regulamentado pela Lei 6019/74 e também pelo Decreto 73.841/74.
A mão de obra temporária tem uma espécie de contrato com prazo determinado. No entanto é um prazo suficiente para suprir qualquer demanda extraordinária e muito utilizada, principalmente para as empresas que precisam de uma mão de obra qualificada e também envolvendo redução de custos.
O prazo de contrato pode chegar até 9 meses, em seguida o funcionário poderá ser contratado diretamente pelo tomador do serviço. Em contrapartida, a Lei 6.019/74 não prevê qualquer prazo mínimo para o contrato de trabalho temporário.
A diferença entre essas duas modalidades é a rescisão do contrato. Sendo assim, o profissional com contrato de trabalho fixo tem direito ao recebimento de uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ao aviso prévio.
Enquanto isso, o trabalhador temporário apenas tem direito a uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondendo a 1/12 do pagamento recebido.
A resposta para essa pergunta é sim. Um funcionário que inicialmente é contratado de forma temporária pode ser efetivado pela empresa. Para esses casos, o empregado não precisará passar pelo período de experiência, mas outro contrato deve ser estabelecido.
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