Se existem momentos que marcam a vida das pessoas, o casamento é sem dúvidas, um desses. Para muitos, um sonho e uma meta de vida. Para outros, a realização de um grande evento. Tudo depende da ótica e do grau de envolvimento da pessoa com o ato/cerimônia, concordam?
Outra coisa que muitos irão concordar, é que casamento requer tanta preparação e planejamento, que acaba requerendo muito tempo dos noivos. Em razão disso, seria necessária, ao menos uma folga para os “pombinhos” se unirem diante de Deus e dos homens. Ah, não podemos esquecer que os recém-casados precisam aproveitar a tão esperada lua de mel. Mas você sabe como isso funciona na prática e burocraticamente? Vamos aprender agora!
Essa licença também é conhecida como licença-gala e está prevista na CLT, no Art. 473, inciso II. Trata-se de um benefício concedido ao trabalhador, reservando-o o direito de se ausentar do trabalho, caso esteja para oficializar seu matrimônio.
Segundo o texto:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(…)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Sendo assim, entende-se que, de acordo com a lei, o trabalhador que está com o casamento marcado terá direito a gozar de três dias de descanso sem prejuízo ao salário.
Resumidamente, é um direito do trabalhador, sendo uma ausência justificada. Então, esses três dias de licença deverão ser abonados pela empresa para não haver prejuízo no seu banco de horas e nem em sua remuneração.
Todo trabalhador que exerce suas atividades sob o regime da CLT pode usufruir do direito. Ou seja, quem possui carteira assinada pode desfrutar da licença gala, inclusive empregados que estão se casando pela segunda vez.
Já em relação aos estagiários, a lei do estágio não faz nenhuma menção sobre o tópico , entretanto mesmo que ela não esteja assegurada pela legislação trabalhista, parte do bom senso das partes ceder esse benefício ao estagiário.
Quando o casamento no civil e no religioso não estiverem marcados para a mesma data, deve-se escolher a data de um ou outro para a contagem. O mais praticado é a apresentação da certidão de casamento civil, que é o meio de comprovação do matrimônio. Mas nada impede que ocorra negociação com o RH, porque como todo mundo sabe, “o combinado não sai caro”.
Já relativo à comunicação, não há nenhuma norma na CLT, mas é razoável que o comunicado seja realizado por escrito cerca de 30 dias antes da data do casamento.
Assim, ambas as partes podem se organizar e programar com tranquilidade o período de ausência do funcionário.
Muita gente aí na sua empresa já fez uso desse direito? Se você quer mais orientações a respeito de direitos e práticas trabalhistas, acompanhe a Betel também no Instagram. Te vemos lá!